Processo 5000503-92.2024.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000503-92.2024.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000503-92.2024.4.03.6104 AUTOR: JOSIMARIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSIMARIO ALMEIDA SILVA, ajuizou a presente ação, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.695.867-0), desde a data do requerimento administrativo (13/07/2017), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1995 a 18/11/2003 e de 05/07/2010 a 12/05/2017 laborados perante a empresa Vale Fertilizantes S/A, os quais deverão ser convertidos em tempo comum com acréscimo de 40%. Narra o autor, em suma, que teve indeferido referido benefício porquanto não considerados os períodos especiais em que trabalhou para as empresas “Vale Fertilizantes S/A – Ultrafértil” e “Manserv Manutenção e Montagem S/A”, exposto a agentes nocivos conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP encartado ao PA. Alega que pós interposição de recurso administrativo, teve o benefício concedido em 09/04/2021, sendo considerado especial apenas o período trabalhado na empresa Manserv Manutenção e Montagem S/A (16/12/1991 a 25/04/1995) e parte do período trabalhado na empresa Vale Fertilizantes S/A – Ultrafértil/Yara Brasil (19/11/2003 a 04/07/2010). Aduz, ainda, que referido PPP demonstra apenas a exposição ao agente físico ruído, motivo pelo qual em 10/03/2022 solicitou a revisão do benefício esclarecendo que também esteve exposto a produtos químicos, mormente por exercer sua atividade laboral nas plantas industriais da mencionada empresa de fertilizantes e pesticidas. Juntou novamente o PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. O pedido de revisão foi indeferido sob o argumento de que o PPP apresentado já teria sido objeto de análise no ato concessório do benefício Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o INSS, citado, apresentou contestação (id 319956826). Houve réplica com pedido de realização de prova pericial (id 321690252). Deferida a perícia para apurar as condições de trabalho do autor na empresa Yara Brasil (id 336991857), as partes apresentaram quesitos Sobreveio Laudo (id 360043479). Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. O cerne do litígio resume-se, para fins de revisão de aposentadoria, desde a DER, ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos acima especificados. De início, verifico do recurso administrativo interposto pelo autor, que já foram reconhecidos e computados como tempos especiais os intervalos de 16/12/1991 a 25/04/1995, 02/05/1995 a 17/03/2002 e 19/11/2003 a 04/07/2010, conforme demonstram print das telas a seguir: Assim, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1995 a 17/03/2002, resta clara a falta de interesse de agir. O direito invocado na presente lide, qual seja, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão…

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