Processo 5000504-09.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Júnior Alberto Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000504-09.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Concorrência Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro AGRAVADO : SABEL COMERCIO E DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB AC004600) DECISÃO Interlocutória Em atenção ao pedido liminar objeto do presente Agravo de Instrumento, o novel ordenamento jurídico processual indica as hipóteses em que pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela da pretensão recursal, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a suspensão da eficácia da decisão quando houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Impugna a parte agravante, em síntese, a decisão primeva que concedeu tutela de urgência para suspender a assinatura ou a execução da Ata de Registro de Preços relativa ao Item 1 do Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2025, por entender presentes indícios de conluio entre licitantes, fragilidades no atestado de capacidade técnica da empresa vencedora e deficiência de motivação da decisão administrativa que manteve a habilitação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de permitir a imediata assinatura e execução da Ata de Registro de Preços do Item 1 do Pregão Eletrônico SRP nº 039/2025. Isenta do recolhimento do preparo a Fazenda Pública. Numa análise perfunctória do feito, entendo ser o caso de suspensão dos efeitos da decisão primeva até o julgamento final do presente recurso, isso porque a matéria debatida nos autos embora singela é assaz controversa, necessitando de uma análise meticulosa dos fatos alegados, mormente porque os fundamentos adotados pelo Juízo de origem estão amparados predominantemente em elementos indiciários, cuja robustez probatória ainda demanda dilação instrutória. A própria decisão agravada reconhece tratar-se de cognição sumária e determina a juntada integral do procedimento administrativo, bem como a obtenção de informações complementares perante a JUCEAC, providências que evidenciam a necessidade de aprofundamento da apuração dos fatos. Quanto ao alegado conluio, embora a coincidência de sobrenome, identidade de valores ofertados e eventual compartilhamento de contato telefônico constituam circunstâncias que justificam investigação, tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e justificar a paralisação imediata dos efeitos do certame. Soma-se a isso a alegação do agravante de que a empresa apontada como participante do suposto ajuste sequer apresentou proposta válida para o item controvertido, circunstância que, em tese, enfraquece a conclusão inicial acerca da efetiva frustração da competitividade. Também quanto ao atestado de capacidade técnica, a controvérsia envolve matéria interpretativa relacionada ao alcance das exigências editalícias e à compatibilidade do documento apresentado com o objeto licitado, questão que igualmente reclama exame mais aprofundado após a formação do contraditório. Ainda, o perigo de dano inverso revela-se relevante. A manutenção da decisão agravada impede a consolidação da contratação decorrente de procedimento licitatório já homologado, com potencial…
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