Processo 5000504-31.2025.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000504-31.2025.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000504-31.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : TRAJANO CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e revisão de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, incluindo os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) validade da contratação eletrônica e nulidade do contrato; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (iii) cobrança de parcelas em valor superior ao contratado; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao afastamento da comissão de permanência, por ausência de demonstração de sua incidência ou cumulação com encargos moratórios, o que afasta o requisito intrínseco de admissibilidade. 2. As alegações de nulidade do contrato são logicamente incompatíveis entre si: a parte autora sustenta, ao mesmo tempo, a inexistência do negócio jurídico e o seu descumprimento, teses que se excluem mutuamente e inviabilizam o reconhecimento das nulidades invocadas. Ainda que superada a incoerência, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio de registros de biometria facial, geolocalização e assinatura digital. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, pois a controvérsia é de direito, sendo suficiente a prova documental para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 4. A alegação de cobrança superior à taxa contratada não é comprovada por ferramenta obtida em sítio eletrônico particular, que desconsidera os encargos pactuados e não constitui meio idôneo para demonstrar irregularidade contratual. 5. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada pela mera superação da taxa média de mercado. A revisão exige demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando fatores como custo de captação, spread e risco de crédito, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com uso de biometria facial, geolocalização e assinatura digital é válida quando comprovada a autenticidade dos dados e a segurança do meio utilizado. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, com análise das peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 355, inc. I, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CDC, arts. 46 e 51,…

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