Processo 5000504-84.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000504-84.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000504-84.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ISABELA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. A autora  ISABELA OLIVEIRA DA SILVA  propôs ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando, em suma, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. O CNIS da autora possui os seguintes registros: As competências de 01/05/2021 a 30/11/20212 como segurada facultativa não foram convalidadas pela Autarquia. Nesse período, o recolhimento se deu na qualidade de segurada facultativa, realizado em alíquota diferenciada, de 5%, específica para a categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, a teor do disposto no artigo 21 da Lei 8.212/91. Com o advento da Lei nº 12.470/2011, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda passaram a depender da comprovação da inscrição do segurado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do art. 1º da referida Lei, que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Transcrevo: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.           (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado;           (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado.         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.             (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).           (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o   No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:          (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)   I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;                 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II -  5% (cinco por cento) :              (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito) b) do segurado  facultativo sem renda própria  que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente  a família de baixa renda .             (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença…

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