Processo 5000504-89.2025.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000504-89.2025.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000504-89.2025.4.03.6121 AUTOR: ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido de benefício previdenciário de André Carlos de Oliveira (aposentadoria da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de deficiência e de períodos laborados em condições especiais) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 362103945). Foram recolhidas as custas judiciais (ID 433895449 e seguintes). Foi deferida a realização das perícias médica e social e concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos (ID 434439365). O Autor apresentou quesitos e juntou guias de depósito e comprovante de pagamento dos honorário periciais (ID 448169196 e seguintes e ID 481454163 e seguintes). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 480555534). O Autor apresentou petição indicando assistente técnico (ID 517017570). Foi realizada a perícia médica e juntado o laudo nos autos (ID 525158798). Foi realizada a perícia social e juntado o laudo nos autos (ID 560226851). Foi dada ciência às partes sobre o laudo e concedido prazo ao Autor para se manifestar sobre a contestação (ID 560317942). O Autor interpôs embargos de declaração (ID 562558960). O INSS manifestou ciência do laudo pericial, reiterando a contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 564716274). Houve decisão negando provimento aos embargos de declaração e concedendo o prazo de 48 horas para o Autor se manifestar sobre os laudos periciais (ID 569366934). Houve réplica (ID 570935699). O Autor se manifestou sobre os laudos periciais, impugnando-os e requerendo a realização de perícia complementar. Juntou documentos (ID 574463019 e seguintes). É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva…

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