Processo 5000505-06.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000505-06.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELIANE SOARES FERREIRA, B. S. D. O. REPRESENTANTE: DELIANE SOARES FERREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogados do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716, Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por DELIANE SOARES FERREIRA e pela menor B. S. D. O., representada por sua genitora, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que a menor é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — TEA, atraso no desenvolvimento e alterações comportamentais, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, com intervenções pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia. Alega que os tratamentos vinham sendo realizados em clínica credenciada, mas teriam sido abruptamente interrompidos, sem aviso prévio adequado e sem disponibilização imediata de alternativa terapêutica equivalente, em razão de questões administrativas/financeiras entre a operadora e a prestadora de serviços. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse, de forma integral e contínua, as terapias indicadas à menor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de negativa formal de atendimento. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o plano permaneceu ativo, que os tratamentos foram autorizados e que eventual intercorrência decorreu de glosa administrativa temporária envolvendo a clínica prestadora. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares, manutenção da gratuidade, inversão do ônus da prova, confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir, no caso, decorre da necessidade concreta de tutela jurisdicional para assegurar a continuidade de tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito à criança diagnosticada com TEA. Em demandas dessa natureza, envolvendo saúde suplementar, criança e tratamento continuado, não se exige da parte autora prévio esgotamento administrativo, tampouco negativa formal com número de protocolo, quando há alegação concreta de interrupção, risco de descontinuidade ou insegurança assistencial. A resistência útil à configuração da lide pode decorrer não apenas de uma negativa expressa de cobertura, mas também da interrupção, suspensão, instabilidade ou ausência de garantia adequada de continuidade do tratamento. Ademais, eventual cumprimento posterior da decisão liminar não afasta o interesse processual, pois subsistem a…
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