Processo 5000505-07.2026.8.21.0139
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000505-07.2026.8.21.0139/RS AUTOR : EVA VEDOY PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por EVA VEDOY PIRES , em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, regularização do comprovante de residência e regularização da procuração. Sobreveio réplica. É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO a) Ausência de interesse de agir A parte requerida sustenta a necessidade de tentativa de resolução da lide de forma administrativa/extrajudicial, anteriormente à propositura da presente ação judicial. Ocorre que, a parte autora, enquanto consumidora, não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional, inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Maior e com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, i n verbis : APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÕES DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Recurso do banco: PRELIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Defendeu a parte demandada, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, pois a parte requerente sequer buscou o requerido a fim de obter informações, optando por movimentar o Poder Judiciário de maneira descabida. Ocorre que é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para propositura de ação declaratória c/c pedido de dano moral, em casos de inscrição indevida. Assim, afasto a preliminar recursal. - Mérito: RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte demandada não comprovou a contratação do cartão de crédito pelo autor, que gerou a dívida objeto da inscrição negativa de seu nome nos cadastros de inadimplentes (R$1.108,20 - inscrita em 08/12/2022). Isso, porque a parte demandada não anexou nos autos o instrumento que originou a contratação, mas apenas faturas, as quais não são suficientes para comprová-la (outros 6 - evento 15). Tais faturas, por sua vez, demonstram a realização de compras em Pinhais e São Carlos, cidades do Estado de São Paulo. Além disso, após a realização das compras, não foi feito nenhum pagamento, o que corrobora com a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros na contratação e utilização do cartão (outros 6 - evento 15). Desse modo, a parte demandada não logrou êxito em afastar o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, ou seja, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em razão disso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da inscrição negativa e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais. No ponto, desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese em comento, considerando as condições da consumidora, e da parte apelada, bem como a reprovabilidade de sua conduta, consistente em inscrever a parte autora de modo indevido, em órgãos de restrição ao crédito, seguindo os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, mantenho a condenação imposta na…
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