Processo 5000505-63.2024.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000505-63.2024.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000505-63.2024.4.03.6136 AUTOR: ADRIANO BONFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES GARCIA - SP335433 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISO FERNANDO DONADON - SP324995 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MENEGON DE SOUZA - SP319199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Adriano Bonfim da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão do benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo realizado em 11/11/2015. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que sofreu acidente de trânsito e, em virtude das lesões sofridas, ficou incapacitado para o trabalho. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da Lei n. 8.213/91, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91). Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91, “..os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91). Ensina a doutrina que “Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (Daniel Machado da Rocha, e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, página 322). Passo à análise do caso concreto. Observo do laudo pericial médico elaborado durante a instrução, que o perito foi categórico ao afirmar que o autor é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza sofrido. Nesse sentido, concluiu o perito: “Discussão e…

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