Processo 5000506-07.2026.8.21.0037

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000506-07.2026.8.21.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000506-07.2026.8.21.0037/RS AUTOR : LUIZ CARLOS SEVERO BUENO ADVOGADO(A) : Ana Paula Simonetti Machado (OAB RS072276) AUTOR : VINICIOS DE AZEVEDO BLANCO ADVOGADO(A) : Ana Paula Simonetti Machado (OAB RS072276) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a inicial. 2. Trata-se de "Ação Declaratória de Prescrição de Débito cumulada com Pedido de Cancelamento de Hipoteca e Tutela de Urgência" ajuizada por LUIZ CARLOS SEVERO BUENO e VINICIUS DE AZEVEDO BLANCO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Os autores relatam que, em 12 de agosto de 2014, o primeiro autor, Luiz Carlos, celebrou com o banco réu uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (nº 0776292-54), no valor de R$ 31.800,00, com vencimento final para 12 de agosto de 2017. A garantia do contrato consistiu em hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 32.123 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do segundo autor, Vinicius de Azevedo Blanco - Firma Individual. Afirmam que, desde o vencimento da dívida, a instituição financeira permaneceu inerte, não realizando qualquer ato para a cobrança do crédito. Sustentam que, no final de 2025, ao buscar a liberação do gravame, o banco réu se recusou a fornecer o termo de quitação, condicionando o cancelamento da hipoteca ao pagamento da dívida, que, segundo alegam, já estaria prescrita. Mencionam que o banco chegou a emitir um boleto, condicionando o cancelamento da hipoteca ao pagamento do boleto o que consideram divida prescrita. Com base nisso, postulam, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento imediato da hipoteca, ou, subsidiariamente, que o réu seja compelido a emitir o termo de liberação da garantia. Brevemente relatado. Decido. Para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Acerca do tema prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858): Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove9 a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. No caso dos autos, entretanto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. A probabilidade do direito, embora calcada na relevante tese da prescrição da dívida principal e na consequente extinção da garantia acessória (hipoteca), não se revela inequívoca neste momento processual. A narrativa dos autores, acompanhada dos documentos, apresenta certas complexidades que demandam um aprofundamento probatório, sob o crivo do contraditório. Os autores juntam aos autos um "Compromisso de Pagamento" datado de dezembro de 2025 e boletos emitidos pelo banco réu ( evento 1, ANEXO5 ), que, embora sejam…

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