Processo 5000506-32.2016.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000506-32.2016.8.24.0018
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-32.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES ANGELIM LTDA ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou manifestação no evento 12. 3. Arguiu a nulidade da execução sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido pela parte adversa. Asseverou que a parte credora não apresentou planilha de cálculo apta a permitir o exercício do contraditório e o controle jurisdicional. 4. Afirmou, ainda, que se encontra em recuperação judicial, em que houve determinação de suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias. Sustentou que a medida implicava a suspensão do presente feito, bem como a vedação de atos constritivos e levantamento de valores. 5. Requereu, ao final, a intimação do credor para apresentação de demonstrativo discriminado do crédito e a reabertura do prazo para impugnação. 6. Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 16. Argumentou que a ausência de planilha não invalidaria a intimação para cumprimento voluntário da obrigação, porquanto o título judicial seria líquido e passível de apuração por simples cálculos aritméticos. 7. Sustentou que a conduta da executada configuraria manobra protelatória e má-fé processual, visto que deixou de cumprir voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado. Afirmou que a obrigação não foi adimplida no prazo legal, o que autorizaria o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. Alegou que a recuperação judicial da devedora não impediria o regular andamento do cumprimento de sentença, mas apenas obstaria a realização de atos expropriatórios e de constrição patrimonial.  9. O feito foi sobrestado em ação da ação de recuperação judicial (evento 23). 10. No evento 39 a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da prescrição e apresentou insurgência no evento 43. 11. É o relatório. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 12. Apesar da intimação das partes para se manifestassem acerca da prescrição intercorrente, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de executada que, sabidamente, se encontra em recuperação judicial. 13. Conforme Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da referida legislação (art. 6º, I). 14. A executada realizou um primeiro pedido de recuperação judicial em junho de 2016 e outro em março de 2023, que ainda se encontra em curso. Portanto, por se tratar de feito suspenso no período em que a executada se encontrava em recuperação judicial, não se cogita início do prazo da prescrição intercorrente, porque o prazo se encontra sobrestado. 15. Assim, não há se falar em prescrição. CRÉDITO CONCURSAL - SUSPENSÃO  16. Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial (Lei n. 11.101/05, art. 49). 17. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou que  "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"  (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,…

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