Processo 5000506-37.2024.8.24.0055
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000506-37.2024.8.24.0055/SC APELANTE : GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : DEBORA KUSPIOSZ (OAB PR096132) ADVOGADO(A) : RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA (OAB PR028618) ADVOGADO(A) : DOUGLAS GOMES VIEIRA (OAB PR036077) ADVOGADO(A) : JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA PANKA (OAB PR056557) APELADO : META 1 MADEIRAS E DERIVADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 50005063720248240055 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso i, do código de processo civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade das duplicatas que aparelham a execução, por inexistência de relação jurídica válida e ausência de crédito na origem; b) declarar nula a pretensão executiva deduzida com base nos referidos títulos, diante do reconhecimento judicial da inexistência da causa subjacente; c) extinguir a execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia para os autos da ação expropriatória" ( evento 42, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, impondo a anulação da sentença; b) foi indevida a atribuição de efeitos expansivos ao acordo firmado entre a devedora e a cedente, o qual não poderia produzir efeitos contra a apelante, terceira estranha àquele ajuste; c) ocorreu má valoração da prova documental e contradição interna da sentença, que desconsiderou conjunto probatório robusto e contemporâneo que demonstrava a existência e exigibilidade do crédito; d) as diligências adotadas pela apelante, especialmente a confirmação eletrônica das operações pela própria devedora, foram suficientes, sendo equivocada a conclusão de ausência de cautela; e) a apelante agiu de boa-fé e não pode ser prejudicada por comportamento contraditório da devedora, que confirmou a operação e posteriormente a negou ( venire contra factum proprium ); f) é incorreta a qualificação da operação como factoring e a consequente aplicação de regime jurídico inadequado, sendo inaplicável a transferência automática de riscos à cessionária; g) a sentença desconsiderou indevidamente a regularidade da cessão de crédito e a higidez dos títulos, devendo ser reconhecida a exigibilidade das duplicatas executadas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 51, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que rebateu as razões recursais e requereu a manutenção da sentença primeva ( evento 57, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não…
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