Processo 5000506-63.2023.8.21.0020
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-63.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE : ANGELA LETICIA SCHMITT OTERO ADVOGADO(A) : ALEX HERDER DE MORAIS (OAB RS059733) ADVOGADO(A) : LUCIANE DIAS (OAB RS071874) EXECUTADO : EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : Ricardo Angelo Pavin (OAB SC025261) ADVOGADO(A) : Irio Grolli (OAB SC016124) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, identifica-se demasiado tumulto processual causado, precipuamente, pela oposição de impugnações, pelas partes, aos cálculos elaborados pela CCalc, sem que, previamente à remessa dos autos à Contadoria, houvesse sido examinadas as impugnações ao cumprimento de sentença veiculadas pelos executados ( 63.1 ; 70.1 ). Com efeito, examinando-se as insurgências vertidas pelo executado Banco Bradesco S/A na respectiva impugnação ao cumprimento de sentença, identifica-se que a parte sustentou, em síntese, excesso de execução, apontando erros de cálculo detectados na apuração da parte exequente. Discorreu, outrossim, sobre a necessidade de observância dos limites da apólice contratada pelo coexecutado. Alegou que não há saldo disponível para pagamento da condenação por danos morais. Argumentou que o título executivo judicial registrou ausência de responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento de danos estéticos. Defendeu que os honorários sucumbenciais devidos devem ser apurados tão somente com base nos valores devidos pela seguradora. Depositou o valor incontroverso nos autos. O executado Edir F. de Marco Transportes LTDA., em impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou a existência de saldo suficiente para pagamento integral da condenação pela seguradora coexecutada. Argumentou que os valores contratados devem ser atualizados nos termos do título executivo judicial. Assinalou que a indenização por danos estéticos deve ser adimplida com valores da rubrica de danos corporais. Defendeu que a obrigação perseguida deve ser integralmente adimplida pela seguradora. A parte exequente, em resposta, pleiteou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela seguradora. Remetidos os autos à CCalc para elaboração de cálculo atualizado, restou definida, na decisão do evento 115, DOC1 , a ausência de responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização por danos estéticos. Intimadas, as partes não se insurgiram quanto ao decidido. Coligido aos autos cálculo ( 125.1 ), as coexecutadas apresentaram impugnação ( 132.1 ; 133.1 ). O Banco Bradesco sustentou que não há saldo disponível para adimplemento dos honorários sucumbenciais, cuja obrigação integra a rubrica de danos morais, a qual se encontra esgotada. Assinalou que o cálculo do evento 125.1 não considerou os pagamentos realizados pela seguradora em outros processos referentes ao mesmo sinistro. Argumentou que o montante depositado nos autos é suficiente para quitação da dívida exequenda, nos termos do cálculo da CCalc. Defendeu a extinção do feito pelo pagamento. O coexecutado Edir F. de Marco Transportes LTDA. pleiteou a retificação do cálculo da CCalc no que tange à atualização da rubrica de danos morais, para que sobre os valores pagos pela seguradora a terceiros incidisse apenas correção monetária, sem juros. Em novo cálculo, a CCalc apurou a existência de saldo remanescente devido à parte exequente pela seguradora. Intimados, o Banco Bradesco apresentou impugnação…
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