Processo 5000506-80.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000506-80.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : ALDY TUBINO ROJAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TEIXEIRA SEADI (OAB RS078503) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Primeiramente, de ser destacado que ao ajuizar uma demanda, a parte fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, ex vi dos artigos 141 e 492 do CPC, razão pela qual cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (“ultra”), fora (“extra”) ou abaixo (“citra” ou “infra”) do pedido. 3) Caso dos autos, verifica-se que a tese da inicial está delimitada tantos nos pedidos como causa de pedir na tese de desconhecimento e inexistência de contratação, afirmando que o autor jamais possuiu qualquer relação de direito material com o banco réu. Todavia, o juízo de origem afastou-se dos limites objetivos da demanda ao reconhecer a existência do negócio jurídico, considerando-o viciado por falha no dever de informação, e não pela inexistência da contratação. Foi proferida decisão de natureza diversa da pedida ao determinar a conversão do contrato em outra modalidade, qual seja, empréstimo consignado convencional, quando o pedido formulado na inicial limitava-se à declaração de nulidade/inexistência do contrato. 4) Imperiosa, no contexto, a desconstituição da sentença proferida, de ofício, em razão do grave vício de congruência, a fim de que outra seja proferida, desta vez adstrita aos contornos fáticos e jurídicos da petição inicial, ficando prejudicado o recurso de apelação. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO ALDY TUBINO ROJAS ajuizou ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narrou o autor que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, a título de Reserva da Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), realizados pelo banco réu. Afirmou desconhecer por completo a origem de tais obrigações, sustentando nunca ter solicitado ou contratado os produtos que ensejaram os referidos débitos. Pleiteou, em suma: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos contratos; (ii) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação , para (i) decretar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN; e (ii) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios ( evento 44, SENT1 ). O Banco Daycoval S.A. interpôs recurso de apelação ( evento 49, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, defendeu a validade do contrato, o cumprimento do dever de informação, a impossibilidade de conversão do contrato e a inocorrência…
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