Processo 5000506-85.2019.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000506-85.2019.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000506-85.2019.8.24.0031/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO : ARI FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ari Fagundes , declarando inexigível o contrato de mútuo consignado n. 13718318 e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples em relação às cobranças anteriores a 30/3/2021 e em dobro quanto às posteriores, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Por economia processual, e por bem representar o trâmite do feito, adoto o relatório de lavra do Magistrado Josmael Rodrigo Camargo ( evento 185, SENT1 ): ARI FAGUNDES aforou demanda contra BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência de realização de negócio jurídico de mútuo entre a partes, bem como danos morais que diz ter sofrido. Citada, o réu apresentou contestação no evento 24, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 29. Decisão de saneamento no evento 35, com a determinação de perícia grafotécnica junto ao contrato bancário. Laudo no evento 176, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 181 e 183. É o relatório. Decido. No dispositivo, constou: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos delineados na inicial por ARI FAGUNDES , extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) Declarar inexigível a cobrança do mútuo consignado atinente ao contrato n.º 13718318 e inexigível a dívida dele decorrente no valor de R$ 114,41 (cento e quatorze reais e quarenta e um centavos); b) Condenar BANCO BMG S.A à devolução de forma simples em relação às cobranças anteriores à 30/03/2021 e, em dobro, quanto às cobranças posteriores, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (75% para a ré e 25% para o autor) e honorários advocatícios, estes que fixo sobre o valor da causa atualizado, no percentual de 15% (quinze por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irresignada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado teria ocorrido de forma regular, afirmando que o contrato juntado aos autos goza de presunção de validade; que o laudo pericial não concluiu pela falsidade da assinatura, mas apenas pela impossibilidade de análise em razão da baixa qualidade do documento digitalizado, o que não autorizaria a declaração de inexistência do contrato; que houve efetivo crédito de valores na conta da parte autora, o que demonstraria a anuência com a contratação; e que é indevida a restituição em dobro, ante a ausência de má-fé ou de cobrança injustificada, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ( evento 197, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente diante da inviabilidade da perícia grafotécnica por…
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