Processo 5000506-96.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000506-96.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : FLORIZA NETTO VIANA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO A demanda foi proposta sob a forma de ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, essa espécie de ação não é compatível com o procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais - aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal - se estrutura sobre um procedimento único, simplificado e concentrado, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Nesse modelo procedimental, não há espaço para o manejo de ações autônomas de rito especial, como é o caso da produção antecipada de provas disciplinada pelos arts. 381 e seguintes do CPC, que constitui procedimento próprio e independente, destinado exclusivamente à colheita probatória. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 do FONAJE: " As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais ." De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015. 3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.172.771/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) A Corte Superior destaca, ainda, que, em alguns casos, o direito material à prova consiste não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem . Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.…
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