Processo 5000507-49.2026.8.24.0088
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000507-49.2026.8.24.0088/SC AUTOR : JAIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUNIOR JOSE GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC070733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência " proposta por JAIR ALVES DOS SANTOS contra ROBERT WILLIAN FOGACA DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA. Aduziu, como causa de pedir, em síntese, que: figura como proprietário registral do veículo GM/Corsa Super, placa LYR3539, Renavam 660781824, ano/modelo: 1996/1997, chassi nº 9BGSD08ZVTC603215, contudo, o referido bem foi vendido ao requerido ROBERT WILLIAN FOGACA DA SILVA , mediante contrato verbal de compra e venda, no dia 10/10/2024; decorridos mais de 18 meses, o réu deixou de promover a transferência de propriedade do veículo; tal fato traz prejuízos a sua vida civil; a situação se agravou, uma vez que, em 30/09/2025, autoridade policial lavrou auto de infração em nome do autor, em razão de o veículo objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes estar sendo conduzido com o equipamento do sistema de iluminação/sinalização alterado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, seja: a) determinado ao Detran/SC o registro da comunicação de venda do veículo GM/Corsa Super, placa LYR3539, RENAVAM nº 660781824, ano/modelo 1996/1997, chassi nº 9BGSD08ZVTC603215, em favor do réu, considerando como data da alienação o dia 10 de outubro de 2024; b) determinado ao Detran/SC que eventuais infrações de trânsito, encargos ou quaisquer ônus incidentes sobre o referido veículo, a partir da data de alienação (10 de outubro de 2024) passem a ser lançadas exclusivamente em nome do réu, com a exclusão de eventuais pontuações indevidamente atribuídas à CNH do autor ( 1.1 ). Juntou procuração e documentos ( 1.2 - 1.11 ). Instado, o autor apresentou emenda à inicial ( 9.1 - 9.3 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF). I. Das Tutelas de Urgências. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o § 3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende seja o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA compelido registrar a comunicação de venda do veículo GM/Corsa Super, placa LYR3539, RENAVAM nº…
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