Processo 5000507-56.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000507-56.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000507-56.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANTONIO DONIZETE ESBRISSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Antonio Donizete Esbrissa objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade campesina exercida em regime de economia familiar. Na petição inicial, a parte autora sustenta que sempre trabalhou no meio rural na propriedade de sua família e que o pleito administrativo foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da carência mínima necessária, embora tenha apresentado notas fiscais de produtor referentes aos anos de 1998 a 2019 e escritura da propriedade rural (id 355555257). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu a improcedência do pedido alegando a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos e a falta de documentos referentes ao período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício (id 355555277). Na impugnação à contestação, houve a reiteração dos argumentos iniciais sobre a suficiência das provas materiais juntadas, como a escritura de doação da propriedade e as notas fiscais de venda de produtos rurais (id 355555280). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade rural os períodos de 01/01/1998 a 31/12/2011 e de 01/01/2015 a 31/12/2019, determinando a averbação desse intervalo, contudo, indeferiu a concessão da aposentadoria por idade rural por entender que o tempo equivalente à carência não foi integralmente aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima (id 355555394). Opostos embargos de declaração pela parte autora, apontou-se a existência de contradição e omissão, sustentando que o tempo reconhecido na decisão já seria superior aos 180 meses exigidos por lei e questionando a desconsideração do intervalo entre 2012 e 2014 (id 355555397). Em decisão posterior, o juízo rejeitou os embargos declaratórios por considerar que a sentença foi clara quanto aos critérios de aferição da carência e que a insurgência revelava apenas o inconformismo com o conteúdo do julgado (id 355555398). No recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a integralidade do período de atividade rural, incluindo o intervalo entre 2012 e 2014, e concedido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, argumentando que a interpretação dada em primeiro grau viola a jurisprudência consolidada sobre a desnecessidade de prova material para todos os anos do período de carência (id 355555399). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art.…

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