Processo 5000507-87.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000507-87.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000507-87.2026.8.25.0034/SE AUTOR : DJALMA SANTANA ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS GOIS (OAB SE016390) DESPACHO/DECISÃO   Djalma Santana move Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Telefônica Brasil S.A.. Relata ser usuário das linhas telefônicas n. (79) 99926-1811 e n. (79) 99923-7611, ambas fornecidas pela ré, utilizando-as como instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional de taxista. Sustenta que, sem sua solicitação ou autorização, foi incluído em ambas as linhas o serviço denominado “Vale Saúde”, gerando cobranças mensais no valor de R$ 29,90. Afirma que tais cobranças ocorreram nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, totalizando cinco lançamentos indevidos. Alega que, ao identificar as cobranças, buscou solução administrativa junto à requerida em duas ocasiões, sem êxito. Afirma inexistir contratação válida, reputando indevidos os valores cobrados. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do serviço impugnado e a suspensão das cobranças futuras. Relatado. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada aos requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em análise, embora a parte autora sustente a ocorrência de cobranças indevidas decorrentes de serviço não contratado, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade das alegações. Isso porque as faturas juntadas aos autos (p. 24/26 e 28) não demonstram, de forma clara, a cobrança do serviço denominado “Vale Saúde”, tampouco há outros documentos que indiquem, ainda que de maneira inicial, a efetiva ocorrência das cobranças no valor apontado na exordial. Dessa forma, a narrativa apresentada não se encontra acompanhada de prova mínima apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência. Ausente tal requisito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, impondo-se o indeferimento da tutela pleiteada neste momento, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada.

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