Processo 5000508-15.2018.8.13.0672

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000508-15.2018.8.13.0672
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000508-15.2018.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque] AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CPF: 22.669.915/0018-75 RÉU: WARLEY MARTINS TARABAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA., pessoa jurídica anteriormente qualificada como ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, em desfavor de WARLEY MARTINS TARABAL. O histórico processual revela que, na fase de conhecimento da presente ação monitória, foi declarada a revelia do requerido, sendo os pedidos julgados procedentes para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.734,81, atualizado até julho de 2017 (ID 96937217). Transitada em julgado a sentença e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente postulou a constrição imediata de valores em razão da revelia do devedor na fase cognitiva. O juízo determinou a intimação pessoal do executado via postal, medida que restou frustrada. Na sequência, determinou-se a expedição de mandado de intimação via oficial de justiça, cujo retorno foi negativo pelo fato de o executado não mais exercer suas atividades profissionais no local indicado (Autoescola Priscila). Por decisão de ID 9706476649, reputou-se válida a intimação efetuada no primitivo endereço constante dos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deferiu-se a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou infrutífera pela ausência de saldo positivo em contas bancárias de titularidade do executado. Posteriormente, a credora requereu a consulta veicular pelo sistema RENAJUD, o que resultou na localização de dois veículos automotores de propriedade do executado (motocicletas de placas HJI0934 e HGA6787), sobre os quais foi inserida a restrição de transferência de propriedade (ID 9795578464). Foram expedidos mandados de penhora e avaliação no endereço residencial informado pela exequente (ID 9817883667), os quais retornaram sem cumprimento, visto que os bens não foram localizados. No primeiro endereço, as moradoras locais desconheciam o executado; no segundo endereço diligenciado, a esposa do devedor afirmou que ele não possuía as motocicletas constritas. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente compareceu aos autos para postular novas medidas executivas, requerendo expressamente: a realização de pesquisa reiterada de ativos financeiros em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, pelo período de até 30 dias; sobre os veículos identificados no sistema RENAJUD, o lançamento dos impedimentos de penhora, transferência e circulação; e a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD. Foi comprovado o recolhimento das taxas pertinentes às consultas eletrônicas solicitadas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD) O pedido de nova busca de valores por meio do sistema SISBAJUD, mediante a reiteração automática de bloqueio conhecida como "teimosinha", encontra amparo nas normas de eficiência da prestação jurisdicional e na ordem de…

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