Processo 5000508-18.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000508-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ELOI LACERDA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JONATAS GUIMARAES CUNHA (OAB ES028857) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por ELOI LACERDA BITTENCOURT em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula o cancelamento do empréstimo consignado nº 8998811; o ressarcimento das parcelas que serão descontadas e a condenação por danos materiais no valor de R$ 7.375,17 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) e por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação do aludido consignado, nem as transferências via PIX realizadas em sua conta bancária. Decisão de evento 9, DESPADEC1 concedendo parcialmente a tutela para que a CEF suspenda a realização de novos descontos derivados do contrato nº 8998811. No mesmo ato judicial, houve o deferimento da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova. A CEF apresentou contestação no evento 22, PET1 e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão da regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de falha na prestação de serviços bancários. Réplica juntada no evento 29, REPLICA1 , oportunidade em que o autor informou o descumprimento da tutela pela requerida e requereu a procedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2.1) Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova: Fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo nº 8998811 (registrado no sistema da CEF com o nº 06.2056.110.0030728.30) firmado em nome do autor; a legitimidade dos descontos efetuados e a regularidade das transferências efetuadas na conta corrente do autor. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e a CEF; b) A regularidade na contratação do empréstimo nº 8998811 (contrato nº 06.2056.110.0030728.30); c) A regularidade das transferências efetuadas na conta nº 592.485.626-3, ag. 2056; d) A existência de ato ilícito e nexo de causalidade que justifiquem a responsabilidade civil do réu; e) A configuração de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. A parte autora nega ter autorizado a contratação do empréstimo e ter feito as transferências bancárias, o que implica a produção de prova de fato negativo. Por outro lado, a CEF alega a regularidade das operações e detém todos os meios técnicos para comprovar a autenticidade e a segurança do procedimento de contratação digital. Nesse cenário, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão probatória da instituição financeira, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova , com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir ao banco réu o dever de comprovar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico . 3) Conclusão: Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos conforme detalhado na fundamentação. b) DETERMINO , com base na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , comprove a anuência expressa da parte autora quanto à contratação do empréstimo…
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