Processo 5000508-19.2021.4.03.6105

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000508-19.2021.4.03.6105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000508-19.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 DECISÃO A executada, CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - MASSA FALIDA, representada por seu Administrador Judicial, informa a situação falencial (ID 555490253). Requer, em apertada síntese, a suspensão dos atos de constrição e expropriação no presente feito, ante a necessidade de que o credor opte pela forma de recebimento de seu crédito (Habilitação de Crédito ou Execução Fiscal). Requer os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a excepta UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requer a rejeição do pleito (ID 570895269). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que não subsistem elementos nos autos capazes de autorizar a concessão do pedido de gratuidade de justiça. Vale destacar, com supedâneo no entendimento jurisprudencial sedimentado, não ser passível de presunção a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para fins de se justificar a concessão de justiça gratuita. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. MASSA FALIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃODE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão degratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente,para tanto, demonstrar sua situaçãode insuficiência financeira, mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil.Com relação à massa falida, também se exige prova de sua hipossuficiência econômica. Precedentes. - No caso dos autos, em que pese a alegação da agravante de que vem enfrentando dificuldades financeiras por ser massa falida, verifica-se que a documentação por ela apresentada não se revela suficiente à comprovação da falta de recursos necessários ao custeio do processo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002848-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023) Quanto à aventada habilitação do crédito exigido na presente execução fiscal perante o juízo da falência, cumpre evocar o caput do artigo 29 da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução de multa administrativa imposta por autarquia federal, que não possui a natureza de dívida tributária, o que, em princípio, afasta a aplicação do Código Tributário Nacional. 2. A Lei de Execuções Fiscais tem gênese nas cobranças de dívida da fazenda pública, de natureza tributária ou não. 3. A cobrança judicial do débito fiscal não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 4. A fim de não impedir o prosseguimento da execução fiscal, não se impõe a exequente, ora agravante, a…

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