Processo 5000508-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000508-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI AGRAVADO: GISELI DA SILVA LIMA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. SUSPENSÃO DE CANDIDATURA. IRREGULARIDADE NA GESTÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO CONFESSADO. PENDÊNCIAS DE SEGURANÇA PREDIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Club Jardim Camburi contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de candidatura ajuizada por condômina, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da candidatura da chapa “União e Bem-Estar”, liderada por Marciano Ferreira Fuentes, ao cargo de síndico nas eleições de janeiro de 2026, sob pena de multa diária. O recorrente sustenta a regularidade da candidatura, apesar de impugnações fundadas em atraso no recolhimento de tributo, ausência de comprovação de prestação de contas e pendências relativas ao licenciamento de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Convenção Condominial, interpretada em conjunto com a legislação civil, impede a candidatura de administrador que não esteja em dia com suas obrigações condominiais, inclusive prestação de contas e regularidade financeira; (ii) estabelecer se o atraso confessado no recolhimento de INSS, sem prova segura de quitação integral do ressarcimento, autoriza a suspensão cautelar da candidatura; e (iii) determinar se a controvérsia sobre a aprovação das contas e as pendências de segurança predial evidenciam risco suficiente para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção Condominial veda a participação em pleitos eleitorais de quem não estiver em dia com suas obrigações condominiais e inclui, entre essas obrigações, a prestação de contas, relatórios e demais deveres inerentes à administração. O exercício do cargo de síndico exige probidade financeira, transparência contábil e diligência administrativa, por envolver a gestão de patrimônio e interesses coletivos de terceiros. O art. 1.349 do Código Civil atribui relevância jurídica à omissão na prestação de contas e à má gestão financeira como causas de destituição, de modo que tais faltas também impedem, por simetria lógica, o registro de nova candidatura enquanto persistirem as irregularidades. A confissão do não recolhimento do INSS por sete meses demonstra inadimplemento relevante na gestão, e o ressarcimento alegado não se considera comprovado por prova segura de quitação integral. A juntada tardia de documentos em sede recursal não afasta, neste momento processual, a conclusão de inadimplência financeira, sobretudo quando ausente chancela bancária idônea para todos os pagamentos afirmados. A alegação de aprovação posterior das contas dos exercícios de 2019 a 2021 permanece documentalmente controvertida, pois os editais de convocação das assembleias indicadas não preveem a prestação de contas como matéria deliberativa, o que compromete a validade da deliberação e o direito de informação dos condôminos. A invocação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não justifica a…
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