Processo 5000508-70.2026.8.08.0026
TJES • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000508-70.2026.8.08.0026 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DIOGO GONCALVES ALMEIDA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CINTHIA ROLDI DA CRUZ - ES22361, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Diogo Gonçalves Almeida, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2026, na BR-101, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando cerca de 3 kg de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha) ocultas no pneu estepe do veículo que conduzia. Notificado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa técnica constituída (ID 95910885). Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e o desentranhamento das provas. No mérito, pugnou pelo afastamento da causa de aumento referente ao tráfico interestadual. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos defensivos, pugnando pela manutenção da custódia cautelar (ID 96162178). Os autos vieram conclusos. Relatado o essencial. Decido. 1. Da ilegalidade da busca veicular. A defesa alega nulidade sob o argumento de "fishing expedition" (pescaria probatória) e ausência de justa causa para a abordagem. Sem razão. A ação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal não se deu de forma aleatória ou ancorada em mero preconceito subjetivo. Conforme os relatos dos policiais constantes nos autos, a abordagem foi motivada por análise de risco e informe prévio da Central de Comando e Controle Regional (C3R-ES). Somado à inteligência policial, o estado de flagrância consolidou-se diante de elementos objetivos in loco: o condutor não portava documentos, apresentou contradições marcantes sobre a origem e o destino da viagem turística, e o pneu estepe encontrava-se visivelmente solto no porta-malas, com peso anormal e desbalanceado. Tais circunstâncias fáticas e objetivas preenchem, com folga, o requisito da "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP, legitimando a busca que culminou na apreensão dos entorpecentes. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Da revogação da prisão preventiva. O pleito de revogação da segregação cautelar não merece prosperar. O fumus comissi delicti é inconteste. A materialidade, antes amparada por laudo provisório , encontra-se agora perfeitamente consubstanciada pelo Laudo de Química Forense nº 2733/2026, que atestou a natureza ilícita das substâncias (cocaína e maconha). Os indícios de autoria são robustos, pautados nas circunstâncias do flagrante e na confissão do réu quanto ao transporte mediante pagamento. O periculum libertatis persiste de forma cristalina para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é extrema, evidenciada pela natureza deletéria, pluralidade e expressiva quantidade dos narcóticos apreendidos (aproximadamente 3 kg de cocaína, crack e maconha) ocultos no pneu de um…
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