Processo 5000508-74.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000508-74.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000508-74.2026.8.24.0980/SC AUTOR : VITACIR FRANCISCHI ADVOGADO(A) : CASSIA PAULINA PIZZINATTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC049624) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da competência: Conforme consignado na decisão anterior (evento 6), o medicamento Abiraterona consta na  RENAME em tempo real  como vinculado ao Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) na modalidade de aquisição descentralizada Frisa-se que o Ministério da Saúde, ao instituir o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), estabeleceu regra de fixação de competência quanto aos medicamentos para tratamento oncológico incorporados a teor do art. 30 da Portaria GM/MS n. 8.477/2025. Ficou normatizado que "medicamentos para tratamentos oncológicos" com aquisição descentralizada "equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Estadual." Assim, foi acolhida a competência (evento 6). II - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Retifique-se o valor da causa para R$ 127.311,72 (evento 24). Autue-se o processo como "Procedimento Comum Cível", com as retificações necessárias no sistema eletrônico quanto à competência e classe processual, pois o valor da causa ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos e, portanto, não incide o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. III - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", razão pela qual, para concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional. E, aqui, a resposta é positiva. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a)  negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral;  (b)  ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;  (c)  impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;  (d)  comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;  (e)  imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e  (f)  incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a documentação…

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