Processo 5000509-54.2009.8.21.0005
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000509-54.2009.8.21.0005/RS EXECUTADO : MAURO MENEGAT ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os pedidos de evento 68. I. Da gratuidade de justiça. Intime-se a parte executada para juntar comprovante de rendimentos, incluindo-se bens e direitos , ou de isenção de imposto de renda, devendo constar o ano-base da consulta, referente ao exercício de 2025 , de sorte a demonstrar a insuficiência de recursos, forte no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Destaco que o documento hábil a comprovar a isenção do imposto de renda é aquele emitido através do site da Receita Federal (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), no qual consta a ausência da declaração na base de dados. Ainda, esclareço que caso não seja possível por meio do google chrome, seja tentado por outro navegador de internet ou pelo celular. II. Do Banrisul. Em relação aos valores bloqueados, entendo que restou comprovado, pelo extrato juntado no evento 68 ( evento 68, EXTR6 ), que o bloqueio recaiu sobre o recebimento de aposentadoria, é de ser deferido o pedido porquanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por isso, procedi seu desbloqueio , conforme minutas juntadas no evento 69. III. Dos demais valores bloqueados. Alega a parte executada, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, IV e X, CPC. O artigo 833, X do CPC determina que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Porém, conforme entendimento até então esposado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade abarcava também os valores depositados em conta-corrente, conforme decidido no REsp nº 1.230.060/PR, MARIA ISABEL GALLOTI, j. em 13.08.2014: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado no caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). [...] Todavia, em mais recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, reapreciou a matéria e definiu diretrizes a serem observadas nesses casos, definindo que, quanto aos valores bloqueados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há presunção absoluta de impenhorabilidade. Nas demais situações, incluindo o bloqueio realizado em conta-corrente, cumpre ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).…
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