Processo 5000509-60.2021.8.13.0521

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000509-60.2021.8.13.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000509-60.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Liminar] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACHADO CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato com pedido de restituição de parcelas pagas proposta por Maria das Graças Machado Carneiro contra Ouro Minas Veículos Ltda. e Antônio César Ferreira dos Santos, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 05/12/2017, assinou contrato de adesão, na modalidade de consórcio, para aquisição futura de veículo automotor zero quilômetro da marca Volkswagen, a ser retirado na Ouro Minas Veículos Ltda. Afirmou que o valor da carta de crédito seria de R$ 35.000,00, mediante pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 858,00. Sustentou que, até o ajuizamento da demanda, pagou 35 parcelas, que totalizaram R$ 30.030,00, e, ao tomar conhecimento de que diversas pessoas ajuizaram ação contra a Ouro Minas Veículos Ltda., em razão do descumprimento de contratos similares, e de que a sociedade empresária não detinha autorização legal para prestar serviços de consórcio, decidiu desistir da avença. Sustentou que a Ouro Minas Veículos Ltda. não possui, como atividade principal de seu objeto social, a administração de grupos de consórcio, e tampouco ostenta autorização do Banco Central do Brasil para referida atividade, o que tornaria o contrato nulo de pleno direito. Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a declaração de nulidade do contrato e a restituição de R$ 30.030,00, com juros e correção monetária, além da condenação dos réus em honorários advocatícios e custas processuais. Custas iniciais recolhidas no ID 2314541538. Decisão de ID 2629611483 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Ouro Minas Veículos Ltda. e Antônio César Ferreira dos Santos apresentaram contestação e, em preliminar, alegaram incompetência relativa do juízo, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de Ouro Preto; e a ilegitimidade passiva ad causam de Antônio César Ferreira dos Santos, por ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de elementos que caracterizem abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC. No mérito, sustentaram que o instrumento celebrado configura contrato atípico de compra e venda programada, e não consórcio, de modo que não seria exigida autorização do Banco Central do Brasil. Afirmaram que o contrato preenche todos os requisitos de validade do art. 104 do CC e que a liberdade contratual deve ser preservada (ID 5877638032). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Quanto à incompetência relativa, sustentou que a cláusula de eleição de foro é nula, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, e que o art. 101, I, do CDC lhe assegura o direito de ajuizar a ação em seu domicílio. Quanto à ilegitimidade passiva de Antônio César Ferreira dos Santos, sustentou que a legitimidade deve ser aferida pela teoria da asserção. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos réus, por…

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