Processo 5000509-84.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000509-84.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : CLAUDIA REJANE SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,22% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por litigância abusiva; (ii) mérito quanto à ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a adequação da taxa média de mercado como teto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar foi rejeitada, pois não se verificou má-fé processual ou dolo por parte da autora, sendo legítimo o ajuizamento de múltiplas ações revisionais. 2. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 12,99% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 84,19% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou justificativa para a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 4. A descaracterização da mora é cabível, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora. 5. A devolução dos valores pagos em excesso é devida, mas a restituição em dobro não se aplica por ausência de má-fé da instituição financeira. 6. O pedido de compensação de valores já foi deferido na sentença, não havendo interesse recursal nesse ponto. 7. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o baixo valor da causa e o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 21, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Contrato movida por CLAUDIA REJANE SILVA DA SILVA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1229352587 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção…
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