Processo 5000510-37.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000510-37.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000510-37.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : GUILHERME ROCHA LOVISI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MASSAO GOTOU MESQUITA (OAB RJ180896) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA MATERIAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR OS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19-B DO DECRETO 3.048/1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 28), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega  que faz jus à inclusão de salários de contribuição não computados pelo ora recorrido, com base em documento apresentado nos autos, consistente em relação de salários de contribuição. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Não assiste razão ao recorrente. No tocante os fundamentos apresentados na Sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "O autor pretende a inclusão de salários de contribuição referentes às competências de 02 a 12/2001 e de 10/2003 a 07/2005 em que manteve vínculo com a empresa WHITE MARTINS LTDA, no Período Básico de Cálculo. Após análise do conjunto  probatório, especialmente CNIS e processo administrativo acostados ao eventos 1, procadm10, e evento 20,  observa-se que os salários de contribuição referentes às competências de 02 a 12/2001 e de 10/2003 a 07/2005 decorrem do vínculo empregatício mantido com a empresa WHITE MARTINS LTDA. Pelo fato de no CNIS não constar a averbação dos referidos salários de contribuição, o INSS, no Período Básico de Cálculo, considerou, para as respectivas competências, o valor histórico de um salário mínimo (evento 1, procadm10, fl. 119 e evento 1, ccon8). De fato, o demandante instruiu seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o documento denominado "Relação dos Salários de Contribuição", acostado ao evento 1, procadm10, fls. 60/61, emitido pela White Martins Gases Industriais Ltda, abrangendo as competências de 01/2001 a 09/2005.  Entretanto, o INSS não procedeu à retificação do CNIS, conforme requerido pelo segurado, ao argumento de que  "o referido documento não consta no rol do art. 10, II, da IN 77/2015"  (evento 1, procadm10, fl. 119). Acerca da comprovação das remunerações do empregado urbano, a Instrução Normativa nº 77/2015, revogada pela Instrução Normativa nº 128/2022, elencava em seu artigo 10, inciso II, diversos documentos aptos a comprovar a remuneração do empregado urbano.  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Art. 10.  Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I - da comprovação do vínculo empregatício: (...) II - da comprovação das remunerações: a) contracheque…

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