Processo 5000510-92.2026.8.08.0041

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000510-92.2026.8.08.0041
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5000510-92.2026.8.08.0041 REQUERENTE: B. B. M. REPRESENTANTE: GISLEIA BRANDAO DOS SANTOS Nome: B. B. M. Endereço: Rua Olímpio Pinto Campos Figueiredo, s/n, centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: GISLEIA BRANDAO DOS SANTOS Endereço: Rua Olímpio Pinto Campos Figueiredo, s/n, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 REQUERIDO: LEONARDO BATISTA MOTA Nome: LEONARDO BATISTA MOTA Endereço: Campo Novo, s/n, Perto da Venda do Sr Eduardo Mota, Zona Rural, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula. Nos termos do art. 1585 do Código Civil, deixo para apreciar o pedido liminar de guarda formulado em momento posterior à oitiva do requerido, haja vista não haver nos autos elementos que exijam sua apreciação neste instante com o intuito de melhor proteger os interesses das menores. Passando à análise do pedido liminar, verifico haver nos autos comprovação do vínculo familiar. Partindo de tal pressuposto, ao sopesar as necessidades do requerente e as possibilidades do requerido, não havendo nos autos elementos que permitam aferir a real remuneração deste, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trintapor cento) do salário-mínimo vigente em favor do menor, importância esta que deverá ser depositada até o 5º (quinto) dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade do(a) representante legal do menor informada na petição inicial, cuja cópia acompanhará esta decisão. Bem como a meação de gastos com saúde, educação e odontológico, mediante nota fiscal ou recibo. Havendo requerimento nesse sentido, e caso haja informação acerca de vínculo trabalhista existente em favor da parte alimentante, autorizo, desde já, que a Secretaria deste Juízo expeça o competente ofício, determinando o desconto do valor da pensão alimentícia, ora fixada, diretamente em folha de pagamento. ESTABELEÇO, provisoriamente, o regime de convivência proposto na petição inicial, a fim de propiciar o contato de ambos os genitores com os menores. DESIGNO sessão de mediação, presencialmente, a ser conduzida por mediador judicial no 14º CEJUSC (Marataízes) no dia 20/07/2026, às 08h30min. 2. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. a) CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) para ciência da propositura da demanda. b) INTIMEM-SE as partes e eventuais patronos constituídos, para ciência deste ato judicial e participação da sessão de mediação. Havendo advogado habilitado nos autos, sua intimação deverá ser realizada por meio eletrônico ou, não sendo possível, via publicação no D.J. Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, a intimação de seu membro deverá ser pessoal, observadas as prerrogativas de lei. Caso a parte resida fora desta Comarca, não havendo patrono constituído nos autos ou em se…

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