Processo 5000511-22.2012.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000511-22.2012.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : L.G. NODA & CIA. LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) DESDE A PENHORA EFETUADA EM DEZEMBRO DE 2018, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM, NEM SE PODENDO IMPUTAR A SUA NÃO REALIZAÇÃO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS contra a sentença ( evento 67, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de L.G. NODA & CIA. LTDA , declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: [...] Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ em face de L.G. NODA & CIA LITDA , com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas, observada a determinação do art. 39 da LEF. Sentença registrada e publicada eletronicamente, com intimação das partes. Com o trânsito em julgado da decisão, determino o levantamento da penhora sobre os 5% do faturamento da empresa executada ( evento 3, PROCJUDIC3, p.16 ). Após, proceda-se a baixa da presente execução. Em suas razões ( evento 70, APELAÇÃO1 ), relata os fatos e sustenta o não implemento do prazo da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia na busca da satisfação do crédito tributário. Requer o provimento do recurso para ser afastado o decreto de extinção. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição intercorrente. Sobre a matéria assim dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um)…
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