Processo 5000511-56.2026.8.24.0001
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000511-56.2026.8.24.0001/SC AUTOR : NATANAEL COELHO ADVOGADO(A) : PLUVIA LUANA FERREIRA (OAB SC061642) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Natanael Coelho em face do Município de Abelardo Luz e do Estado de Santa Catarina , visando à concessão de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para o fornecimento de medicamento(s) não incorporado(s) ao Sistema Único de Saúde (SUS). A parte autora, em síntese, alega que necessita fazer uso de medicação indispensável ao tratamento da moléstia que a acomete, todavia, houve negativa de fornecimento na esfera administrativa e não possui condições financeiras de arcar com a sua aquisição na rede privada. O requerente foi diagnosticado com Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva (CID J84.1), condição associada a uma doença autoimune (síndrome anti-sintetase/polimiosite). Para o controle da progressão da fibrose e preservação da função pulmonar remanescente, foi-lhe prescrito o fármaco Nintedanibe (Ofev) 150 mg , na posologia de uma cápsula a cada 12 horas, para uso contínuo por tempo indeterminado. Sobreveio manifestação do Estado ( evento 43, PET1 ). No evento 45, NOTATEC1 aportou nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, segundo o qual, para a fixação do valor da causa em ações que versam sobre fornecimento de medicamentos, deve ser adotado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) – alíquota zero, verifica-se que cada caixa do medicamento pleiteado contém 60 cápsulas, ao custo unitário de R$ 9.486,68, totalizando esse valor por mês. Considerando a posologia prescrita, tem-se o consumo de 1 (uma) caixa por mês, no valor de R$ 9.486,68 mensais, o que corresponde a 13 (treze) caixas por ano, perfazendo o montante anual de R$ 123.326,84. Desse modo, o custo mensal do tratamento corresponde a R$ 9.486,68, totalizando o montante anual de R$ 123.326,84. Ressalta-se que foi considerada a quantidade de 13 (treze) caixas anuais, a fim de viabilizar a continuidade e integralidade do tratamento durante o período de 12 meses. Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 123.326,84 (cento e vinte e três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento anual pretendido pela parte autora. 3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela final quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar parâmetros específicos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”. Por sua vez, o Tema 6 estabeleceu os seguintes parâmetros para a concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234…
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