Processo 5000511-82.2023.8.08.0041

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000511-82.2023.8.08.0041
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000511-82.2023.8.08.0041 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIA MARCIA RIBEIRO, CLAUDIA MARCIA RIBEIRO RECORRIDO: GEOVANA QUINTA COSTALONGA, GEOVANA QUINTA COSTALONGA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PORTO FRICKS - ES14934 Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729-A DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por GEOVANA QUINTA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a implementação de passagem forçada em favor da recorrida, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a Recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, asseverando que não houve a regular intimação da requerida e de seu patrono para a audiência de conciliação designada após o aditamento da petição inicial, o que culminou em uma decretação de revelia indevida. No mérito, questiona a ausência de fixação de indenização cabal e a incompetência do juízo. É o breve relatório. Decido. O artigo 43 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) repousa na alegação de vício insanável de intimação. A Recorrente aponta que a Secretaria do Juízo teria certificado nos autos (ID 55286573) a ausência de intimação para ato processual do qual decorreu o prazo para defesa. Tal circunstância, se confirmada, configura afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos subsequentes. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, uma vez que a sentença determinou a implementação imediata da passagem forçada (obrigação de fazer) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A execução provisória de medida que altera a configuração física do imóvel e impõe ônus financeiro progressivo pode gerar prejuízos de difícil reparação caso a sentença venha a ser anulada ou reformada. Ante o exposto, com fulcro no art. 43 da Lei nº 9.099/95, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto, para sobrestar os efeitos da sentença e a incidência de multa até o julgamento definitivo pela Turma Recursal. Diligências necessárias: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Oficie-se ao Juízo de origem (Vara Única de Presidente Kennedy/ES), comunicando-lhe o teor desta decisão. 3. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)

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