Processo 5000513-28.2021.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000513-28.2021.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000513-28.2021.4.02.5116/RJ RECORRIDO : MARIA HELENA MOZER DA COSTA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a renda per capita familiar super 1/4 do salário mínimo. A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Ao mérito do caso concreto. À luz da certidão de verificação das condições socioeconômicas (Evento 96, LAUDO1), e nos termos do dispositivo acima citado, conclui-se que o núcleo familiar da parte autora é composto pela filha menor de idade, sendo certificado pela assistente social que a renda familiar perfaz o total de R$ 2.115,00 assim distribuída: Importa destacar que o benefício assistencial Bolsa Família recebido pela família no valor de R$ 650,00 não pode ser considerado como renda familiar, na forma do art. 4º, § 2º do decreto 6214/2007 que exclui os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária bem como valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Assim, a renda a ser considerada diz respeito, unicamente, em relação ao valor recebido pela filha da autora a título de pensão alimentícia no montante de R$ 1.500,00. Vale afirmar que o CNIS do Evento 15, OUT2 demonstra claramente que a autora não trabalha desde 2015. Pois bem. A renda encontrada representaria pouco menos de meio salário-mínimo, per capita, de renda bruta familiar. Essa situação não se enquadraria, a priori, em uma situação de vulnerabilidade óbvia (inferior a 1/4 do salário-mínimo); contudo, é obrigatório observar que o ordenamento já se preparou para relativizar esse critério, fixando-o em 1/2 salário-mínimo per capita, em situações excepcionais, como se lê do §11-A do art. 20 da Lei 8.742/93 ( § 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no  art. 20-B desta Lei. ) c/c o art. 20-B da mesma Lei: "Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o  § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o  § 11-A do referido artigo :.           (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)             (Vigência) I – o grau da deficiência;.           (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)             (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.           (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)             (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida." Ora, observando a situação clínica da autora, relatada com minúcia no laudo pericial judicial, podemos claramente observar que trata-se de uma deficiência relevante, com alto grau de…

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