Processo 5000513-82.2025.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000513-82.2025.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000513-82.2025.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: RESITRAN COMERCIO E TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática por mim proferida, na qual dei parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária. Em razões recursais (ID 346028916), a União sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática. No mérito, aduz a legalidade e constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo aplicado ao caso a tese firmada no RE nº 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), na qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", não se enquadra à moldura legal do ISSQN, devendo ser observada a tese firmada pelo e. STJ no Tema 634. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte impetrante apresentou contrarrazões (ID 349222590).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. No mais, a decisão monocrática recorrida (ID 338237657), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por RESITRAN COMÉRCIO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP, em que se postulou: "(...) c) Que seja dada a Total Procedência da Ação confirmando a liminar anteriormente concedida, para CONCEDER A SEGURANÇA e autorizar a exclusão do ISSQN da base de cálculo da COFINS e do PIS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições; d) Que seja declarado o direito de…

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