Processo 5000513-91.2026.4.04.7219

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000513-91.2026.4.04.7219
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000513-91.2026.4.04.7219/SC AUTOR : GABRIEL BRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA PARENTE DE AQUINO (OAB MS029716) DESPACHO/DECISÃO 1.  GABRIEL BRANCO DOS SANTOS  ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo: (...) c) Seja deferida, liminarmente, a tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S025720566 e do PSDD nº 022954/2022, para que o DETRAN/MS se abstenha de efetuar o bloqueio da CNH do Autor até o julgamento final da demanda; d) A restituição do valor pago a título de multa, no importe de R$ 528,25 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao pagamento realizado com desconto legal de 40%, devidamente corrigido; e) A condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; f) Ao final, requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração S025720566 lavrado pelo DNIT e, consequentemente, do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, cancelando definitivamente a penalidade aplicada, bem como determinar a exclusão de eventual pontuação lançada no prontuário do Autor." Alega, em síntese, que: i) teve contra si lavrado o Auto de Infração n° S025720566 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em 18/10/2021, enquanto trafegava com o veículo de placa QOO-7918, pela   prática da infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que consiste em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, sob a alegação de que o limite regulamentado para a via era de 40 km/h ; ii) Com base neste auto de infração, o DETRAN/MS (segundo Requerido) instaurou o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 022954/2022, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 2 meses; iii)   o ato originário que fundamenta todo o processo é manifestamente NULO, haja vista que a velocidade máxima permitida para a via no local da autuação é de 50 km/h, e não 40 km/h, o que descaracteriza a infração; e iv)  Apesar de o Autor ter suscitado tal nulidade na esfera administrativa, as instâncias recursais JARI e CETRAN deixaram de apreciar a prova produzida e os argumentos apresentados, limitando-se a afastar a análise sob a alegação de incompetência por se tratar de autuação lavrada pelo DNIT, o que configura claro cerceamento de defesa e violação ao devido processo administrativo, culminando na manutenção de penalidade manifestamente ilegal. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2.  No caso dos autos, o autor pretende seja declarada  a nulidade do Auto de Infração S025720566 lavrado pelo DNIT e, consequentemente, do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, cancelando definitivamente a penalidade aplicada , bem como determinar a exclusão de eventual pontuação lançada no prontuário do Autor. O pedido de cancelamento definitivo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, em trâmite perante o DETRAN-MS   está abrangido pela competência absoluta da Justiça Estadual (competência em razão da matéria) , uma vez que de atribuição do DETRAN-MS, de modo que incabível a sua cumulação com o pleito dirigido ao DNIT de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº S025720566, lavrado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Ressalte-se que não se trata de litisconsórcio…

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