Processo 5000514-21.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000514-21.2025.4.03.6126 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MILENE CASTILHO - SP178638-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CASTILHO - SP109241-A APELADO: JONAS LUIZ DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (de 01/01/2004 a 29/09/2019). A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/01/2004 a 29/09/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em 29/09/2019 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal descontados os valores recebidos no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria especial, ao fundamento de que “Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada”. Subsidiariamente, sustenta a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19, e requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; o necessário afastamento de atividades especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões pela parte autora (ID 349495361), vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O…
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