Processo 5000514-41.2023.4.03.6142

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000514-41.2023.4.03.6142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lins
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000514-41.2023.4.03.6142 AUTOR: SANTINA ROSA ALVES DINALLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. SANTINA ROSA ALVES DINALLI propõe a presente ação sob o rito comum, em que requer a concessão de aposentadoria programada por idade híbrida a partir da DER aos 19/07/2021, NB 41/185.890.862-8. A parte autora requereu, em 19/07/2021, o pedido de aposentadoria por idade rural (NB 41/185.890.862-8), porém o pedido foi indeferido. Posteriormente, em 23/03/2022, novo pedido administrativo, desta vez de aposentadoria por idade (NB 202.668.105-2), que também restou indeferido. Por ocasião do primeiro pedido administrativo, juntou diversos documentos rurícolas, os quais não foram anexados à segunda pretensão junto à autarquia. Em ambos anexou documentos que indicam atividade de professora do Estado de São Paulo. Na presente demanda, almeja que seja reconhecido o tempo rural de 24/11/1979 a 09/03/1998; 09/10/2004 a 20/06/2007; 15/07/2007 a 08/08/2007; 20/12/2007 a 15/10/2008; 20/12/2008 a 15/02/2009 e 30/04/2009 até DER, em 19/07/2021 para efeitos de carência e tempo de contribuição. Aduz que sempre exerceu atividade campesina, com exceção do período compreendido entre 10/03/1998 a 08/10/2004, o qual laborou como professora do Estado de São Paulo. Argumenta que após esse interregno voltou a exercer atividade rurícola, com pequenos lapsos no exercício da atividade pedagógica. Almeja ainda a averbação no RGPS do período de 10/03/1998 a 08/10/2004, laborado na condição de professora do Estado de São Paulo, bem como a homologação dos períodos já reconhecidos pelo INSS compreendidos entre 21/06/2007 a 14/07/2007; 09/08/2007 a 20/12/2007; 16/10/2008 a 20/12/2008; e de 16/02/2009 a 29/04/2009. Cópia integral dos requerimentos administrativos foram acostadas aos autos (ID 291703886 ao ID 291703897). Houve concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A Autarquia Previdenciária pugnou pelo não reconhecimento dos períodos rurícolas pleiteados, já que ausente o início de prova material para comprovar o labor campesino. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados. Houve colheita de depoimento pessoal da autora (ID 318966479) e oitiva de testemunhas (ID 318966483 e seguintes). Em alegações finais, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos laborados no meio rural, bem como a averbação dos períodos trabalhados junto ao Estado de São Paulo. A seguir, os autos vieram-me conclusos. Fundamento e Decido. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos arts. 1º, 18 e 19 da Emenda Constitucional 103/2019 nos seguintes termos: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...)Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de…

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