Processo 5000514-52.2026.4.04.7130
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000514-52.2026.4.04.7130/RS IMPETRANTE : JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer ordem à autoridade coatora, inclusive em sede de liminar, para que restabeleça benefício por incapacidade, NB 31/729.536.519-3. Justiça gratuita Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Pedido de liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. No caso em tela, não estão presentes todos os requisitos que autorizam a antecipação liminar da tutela. A parte impetrante obteve a concessão de benefício por incapacidade administrativamente, após submeter-se à perícia médica que atestou a existência de incapacidade pretérita, de 20/02/2026 a 14/04/2026 ( evento 1, LAUDO8 ). O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária é assegurado pela Lei nº 8.213/91 e visa garantir a continuidade da percepção do auxílio enquanto não realizada a nova perícia administrativa. Todavia, somente se aplica tal hipótese quando houver reconhecimento de incapacidade atual, ocasião em que o segurado deverá, nos quinze dias que antecederem a DCB, requerê-la. Na hipótese em análise, a perícia médica reconheceu que o segurado apresentou incapacidade apenas pretérita. Desse modo, o impetrante não tinha direito de solicitar a prorrogação, uma vez que no momento da decisão administrativa a DCB já se encontrava superada. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa do periciando. Em outras palavras, o perito médico do INSS constatou aptidão para o trabalho no momento de realização da perícia médica administrativa, não sendo, portanto, hipótese de abertura de prazo para a solicitação de prorrogação do benefício. Nesses termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB PREGRESSA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com DCB fixada em 22/10/2024, e manutenção para possibilitar pedido de prorrogação e nova perícia administrativa. Sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento provisório por 30 dias. O INSS apelou, alegando que o pedido de prorrogação não se aplica a casos de DCB pregressa, quando a perícia já atesta a capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a Data de Cessação do Benefício (DCB) é fixada na data da perícia, atestando a capacidade laboral do segurado; e (ii) a adequação do mandado de segurança para contestar a cessação do benefício nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A…
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