Processo 5000514-93.2022.8.13.0021
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000514-93.2022.8.13.0021 REQUERENTE: JOVIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Narrou a parte autora que foi contratada para exercer cargo de professor na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por meio de sucessivos contratos temporários, em caráter precário, notadamente a partir do ano de 2017. Alegou que tais contratações, reiteradas ao longo de anos, desvirtuaram a natureza excepcional e transitória prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, servindo, na realidade, para suprir necessidades permanentes e habituais da Administração Pública, em clara burla à regra do concurso público. Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação do ente público ao recolhimento e pagamento dos valores correspondentes ao FGTS sobre a totalidade das verbas remuneratórias percebidas no período. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9630418699), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de manutenção da suspensão do feito. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, defendendo a validade dos contratos firmados com a autora. Argumentou, em suma, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 915, embora tenha declarado a não recepção de dispositivos da Lei Estadual nº 7.109/77 que amparavam as contratações, modulou os efeitos de sua decisão. Sustentou que tal modulação autorizou expressamente o Estado de Minas Gerais a continuar realizando contratações temporárias para a área da educação, com base nos diplomas normativos questionados, por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do julgamento, a fim de evitar o colapso do serviço de ensino. Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada no ID 9668866904. Encerrada a fase de instrução, vieram-me os autos conclusos. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere à preliminar de suspensão do processo, entendo que a questão já se encontra superada. A ordem de suspensão, emanada em decorrência da criação do Grupo de Representativos nº 22 do TJMG, cessou seus efeitos com o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal e com o subsequente cancelamento do referido grupo, conforme comunicado pela Primeira Vice-Presidência do TJMG. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito para análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar se as sucessivas contratações temporárias da autora pelo Estado de Minas Gerais para o exercício da função de professora são nulas e, em caso afirmativo, se tal nulidade confere à servidora o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período laborado. Pois bem. A Constituição da República de 1988 estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e…
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