Processo 5000515-57.2025.4.03.6206

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000515-57.2025.4.03.6206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000515-57.2025.4.03.6206 AUTOR: OSVALDO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: VANIA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANIA DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Preliminares Prescrição Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), uma vez que não são pleiteados valores com vencimento em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Representação processual Diante do apontamento do Mininstério Público Federal, foi acostada sentença em ID 574446136, em que fora nomeada a Sra. VANIA DIAS DA SILVA para exercer o cargo de curadora do autor. Verifica-se que a procuração foi outorgada à curadora, representando a parte autora (ID 410373467). Estando devidamente incluída na autuação, reputo regularizada a representação da parte autora. 1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão. Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001). A renda mensal do auxílio…

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