Processo 5000516-29.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000516-29.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI (OAB ES039054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL. IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de retificação de ofício requisitório para reconhecimento da natureza alimentar do crédito e da prioridade constitucional, sob o fundamento de que a restituição de tributo possui natureza tributária. O agravante sustenta que, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores de repetição de indébito incidente sobre proventos de aposentadoria passaram a ter natureza alimentar, requerendo a retificação do precatório e o reconhecimento de prioridade por ser idoso e portador de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores decorrentes de repetição de indébito tributário incidente sobre proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) estabelecer se é devida a prioridade constitucional no pagamento do precatório em razão da idade avançada e da condição de portador de doença grave do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece do pedido relativo ao reconhecimento da natureza alimentar dos honorários contratuais, pois não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal para incluir expressamente como de natureza alimentar os débitos oriundos de repetição de indébito tributário incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria. 5. A nova norma constitucional possui aplicação imediata e supera o entendimento jurisprudencial anterior que atribuía natureza meramente tributária a tais créditos. 6. A restituição de imposto de renda indevidamente descontado de proventos de aposentadoria decorre diretamente de verba de natureza alimentar, de modo que a natureza do crédito principal se estende à repetição do indébito. 7. O enquadramento do caso concreto à norma constitucional é direto, pois se trata de restituição de tributo incidente sobre proventos de aposentadoria, hipótese expressamente prevista na nova redação constitucional. 8. O agravante comprova possuir 78 anos de idade e ser portador de cardiopatia grave, preenchendo os requisitos para a prioridade constitucional no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 9. O preenchimento cumulativo dos requisitos de natureza alimentar do crédito e condição pessoal do credor impõe a retificação do ofício requisitório para inclusão da preferência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento : 1. A repetição de indébito tributário incidente sobre proventos de…
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