Processo 5000516-48.2015.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000516-48.2015.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000516-48.2015.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TERRA NOVA NATURE ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS100337) ADVOGADO(A) : ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525) ADVOGADO(A) : JOSE VENDRUSCOLLO (OAB RS034576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAVILA (OAB RS028450) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIE FONSECA (OAB RS104787) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA (OAB RS061609) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO ZIRBES (OAB RS048111) RÉU : NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : CAPA ENGENHARIA S.A ADVOGADO(A) : JULIE FONSECA (OAB RS104787) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA (OAB RS061609) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO ZIRBES (OAB RS048111) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. De fato, restam configurada as hipóteses previstas no inciso I do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; O demandado insurge-se da sentença de parcial procedência, alegando a existência de erro material no julgado, por entender que restou caracterizado julgamento ultra petita,  erro material no critério aplicado para correção monetária e   omissão na consideração da sucumbência recíproca. Quanto à primeira tese, entende-se que devidamente enfrentada em sentença, sendo fundamentado por este juízo as razões que o levaram a reputar prejudicado o pleito principal cominatório, sendo concedido o pedido indenizatório subsidiário.  Nesse sentido, acosta-se o trecho da sentença que abordou o tema:  "Por fim, há de se pontuar que a pretensão principal da demanda nº 5000516-48.2015.8.21.0001 (Torres A e B) é cominatória, com pedido indenizatório subsidiário. No entanto, considerando que os diversos vícios construtivos observados na demanda advém de falhas na execução e materiais inadequados empregados pela construtora, entende-se que o pedido de obrigação de fazer estaria prejudicado, pois a confiança nesta para efetuar os consertos necessários estaria abalada. Portanto, afasta-se o pedido cominatório, acolhendo o pedido indenizatório subsidiário." Por sua vez, lhe assiste razão quanto ao critério de sucumbência e à inadequação do critério de correção monetária aplicado. Explico.  1. Sucumbência Constou do dispositivo que as requeridas decairam de forma substancial, considerando o amplo quadro de vícios construtivos, todavia este juízo incorreu em contradição na análise dos critérios aplicados, ao deixar de levar em conta o proveito econômico pretendido pela parte autora, quando comparado ao valor efetivamente provido, quanto ao processo nº 50024954020188210001. Em inicial, a parte autora estimou o valor da causa em R$ 4.500.000,00. Pretendia obter a título de danos morais R$ 2.000,00 por unidade autônoma, pedido extinto por ilegitimidade ativa. Considerando a existência de 834 apartamentos distribuídos pelas torres C, D, E e F, perfaz-se um pedido de valor econômico de cerca de R$ 1.670.000,00.  Além disso, os demais pedidos não concedidos possuem igualmente valor econômico expressivo, sendo estes a troca do alarme de incêndio e canos PVC, bem como os honorários assistente técnico.  Assim sendo, há de se considerar a proporção do decaimento do autor, que possuiu sucumbência estimada em cerca da metade do valor…

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