Processo 5000516-53.2025.4.02.5112

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000516-53.2025.4.02.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000516-53.2025.4.02.5112/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : MAYCK SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. VALIDADE DO CRITÉRIO BASEADO EM FENÓTIPO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor  MAYCK SILVA SOUZA , do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e, por conseguinte, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, na ação ordinária nº 5000516-53.2025.4.02.5112, proposta em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que não o considerou cotista no concurso público promovido para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, e o condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com observância da causa suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O embargante alegou que a apelação não questionou o resultado da avaliação fenotípica, nem buscou substituir o juízo da banca examinadora, apenas se limitou ao controle de legalidade do procedimento administrativo, especialmente quanto à suficiência da motivação dos pareceres, à efetividade do contraditório e da ampla defesa, à fundamentação individualizada do ato administrativo e à independência da instância recursal. 4. Sustentou omissão quanto à motivação dos atos administrativos, e que o problema não é o resultado da avaliação, mas a ausência de fundamentação clara. Afirmou que a motivação não permitiu contraditório, pois não possibilitou impugnação dos fundamentos da decisão, e que o acórdão tratou da regularidade formal do procedimento, sem enfrentar a alegação de falta de contraditório. 5. Argumentou que a apelação invocou o art. 50 da Lei nº 9.784/99, e que o acórdão reconheceu a existência de motivação, mas não explicou por que ela seria suficiente, nem enfrentou a alegação de falta de individualização. Aduziu que o recurso questionou a independência entre as comissões, mas o acórdão apontou que são comissões distintas, sem demonstrar elementos da autonomia.  6. Não há omissão no julgado. O acórdão verificou que o Edital nº 04/2024 dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros e prevê a análise da questão por comissão de heteroidentificação, e concluiu que o embargante  não demonstrou a adoção de procedimento diverso do previsto em edital, nem a existência de outra ilegalidade passível de revisão judicial. 7. Pontuou que duas comissões avaliaram o candidato, uma de avaliação e outra recursal, as quais expuseram as razões pelas quais concluíram que ele não apresenta características fenotípicas capazes de caracterizá-lo como pardo ou preto. Destacou que  o STJ reconhece a legalidade do procedimento para confirmação das autodeclarações apresentadas por candidatos à vaga de cota racial em concursos públicos, por meio de avaliação por comissão de heteroidentificação, prevista em edital, com base em fenótipo. 8. Esclareceu que o Poder Judiciário não pode reanalisar…

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