Processo 5000516-76.2026.8.13.0133
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000516-76.2026.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE PAULO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se síntese dos fatos relevantes. JORGE PAULO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor relata que é portador de visão monocular, classificada sob o CID H54.1 (cegueira em um olho e visão subnormal no outro), decorrente de cicatriz de coriorretinite, condição atestada por laudos médicos. Em razão de sua limitação sensorial, formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para obter: (i) a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo GM/S10 Executive D 4X4, placa GYR1J40, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, de sua propriedade; e (ii) a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a aquisição de veículo automotor novo de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O requerimento administrativo, autuado sob o Processo Tributário Administrativo (PTA) nº 16.XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido pelo Chefe da Administração Fazendária de Carangola em 28 de janeiro de 2026, sob a motivação de que o solicitante, embora portador de deficiência visual, possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa e não apresentou laudo pericial da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais (CET/MG), exigido pela regulamentação estadual para a hipótese de deficiente condutor. Sob a alegação de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da isonomia (art. 5º, caput, CF), invocando ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o autor requereu: (a) em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA e a liberação da isenção de ICMS para aquisição de veículo novo; e (b) no mérito, a declaração do direito à isenção de ambos os tributos, a confirmação da tutela, e a restituição dos valores de IPVA recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, além da condenação do réu às verbas de sucumbência. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX). Em caráter preliminar, arguiu: (i) ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo; e (ii) desnecessidade de audiência de conciliação, diante da ausência de autorização normativa para que o Procurador do Estado transija, confesse ou renuncie (art. 334, § 4º, II, CPC). No mérito, defendeu a necessidade de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, CTN), a exigência cumulativa do laudo pericial da CET/MG e a incompatibilidade do benefício com a situação de quem detém CNH válida e sem restrições. Postulou a…
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