Processo 5000516-80.2020.8.21.0063
TJRS • Ação de Exigir Contas
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000516-80.2020.8.21.0063/RS AUTOR : YARDO ALEQUIE ROCHA CORREA ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas que se encontra em sua segunda fase procedimental. A sentença proferida no evento 165, SENT1 , julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo autor, declarou a existência de saldo devedor em favor da ré e determinou que o saldo final fosse calculado mediante duas modificações obrigatórias: (i) redução do valor principal do financiamento em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente à tarifa de avaliação do bem declarada nula por decisão transitada em julgado; e (ii) consideração do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para fins de amortização do débito referente à venda extrajudicial do veículo em leilão, correspondente a 70% do valor de referência do bem, em razão do reconhecimento da venda por preço vil. Em face da referida sentença, a parte ré opôs Embargos de Declaração ( evento 170, EMBDECL1 ), sustentando a existência de contradição e erro material consistentes na determinação de apuração do saldo em fase de liquidação de sentença, incompatível com o rito bifásico especial da ação de exigir contas previsto no artigo 550 do Código de Processo Civil. Verificam-se nos autos dois julgamentos distintos sobre os referidos Embargos de Declaração do evento 170, EMBDECL1 : a) No evento 173, DESPADEC1 , este Juízo conheceu e acolheu os embargos, afastou a determinação de liquidação de sentença e, em caráter definitivo, declarou a existência de saldo credor em favor da ré no montante de R$ 81.948,25 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 26 de abril de 2021, constituindo-o como título executivo judicial nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. b) No evento 217, DESPADEC1 , este Juízo voltou a conhecer e julgar os mesmos Embargos de Declaração do evento 170, EMBDECL1 , acolhendo-os novamente, afastando a liquidação de sentença e, desta feita, determinando a intimação do perito judicial para a realização de recálculo aritmético do saldo devedor, para posterior prolação de sentença definitiva. Constatada a existência de dois julgamentos conflitantes sobre o mesmo recurso, impõe-se o chamamento do feito à ordem para o saneamento da irregularidade processual identificada, nos termos que seguem. Examinando os autos com atenção, verifica-se que os Embargos de Declaração do evento 170, EMBDECL1 foram objeto de duplo julgamento — primeiro no evento 173, DESPADEC1 , depois no evento 217, DESPADEC1 —, com conclusões materialmente incompatíveis entre si, configurando vício processual de gravidade acentuada que compromete a segurança jurídica do processo e impede a formação de título executivo líquido e certo. A singularidade do julgamento é princípio basilar do processo civil, implicitamente decorrente da estrutura do sistema recursal e da vedação à dupla apreciação do mesmo ato processual. Uma vez proferida a decisão sobre determinado recurso, o órgão julgador exaure sua função jurisdicional quanto àquela específica impugnação, não lhe sendo lícito reapreciá-la sem a prévia anulação do julgamento anterior. No presente caso, a decisão do evento 173, DESPADEC1 incorreu em erro material ao declarar o saldo credor no…
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