Processo 5000516-98.2026.8.24.0059
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000516-98.2026.8.24.0059/SC AUTOR : MARCOS LUIS PUHL ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de ação que visa a concessão ou o restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) de natureza acidentária. 2. Deixo de pautar audiência de conciliação , com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, as pessoas jurídicas de direito público não podem dispor livremente a esse respeito, como consequência dos supraprincípios da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e da indisponibilidade do interesse público. Nesse contexto, eventual conciliação somente poderia ser formalizada após a produção de prova robusta, sujeita ao contraditório, suficientemente forte a possibilitar o reexame da presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade da decisão administrativa denegatória do benefício. Sem essa base probatória mínima, a transação realizada na fase nascente do processo não seria ato discricionário em sentido estrito, legitimamente fundado, mas indevido arbítrio do agente público responsável. 3. Adoto o procedimento invertido e determino a produção, desde logo, de prova pericial médica, que será realizada no dia 12/08/2026, às 15h30min , nas dependências do Fórum da comarca de São Carlos – Rua La Salle, n. 243, Centro, São Carlos/SC. 3.1. Nomeio como perito judicial o médico ortopedista e traumatologista RODOLFO CAVANIUS PAGANI (CRM 24.880), com endereço profissional na Rua São Marcos, n. 835-E, esquina com a Rua Israel, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC, CEP 89.812-211, independentemente de compromisso. 3.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , com base nos parâmetros estabelecidos na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. 3.3. Estabeleço, como questionamentos do juízo, os quesitos previstos no anexo da Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015, a saber: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a…
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