Processo 5000517-15.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000517-15.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000517-15.2025.4.03.6113 AUTOR: GILBERTO GERALDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GILBERTO GERALDO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/03/2022), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, bem como a reparação por danos morais. O despacho de id 359147114 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id 361077109) requerendo a suspensão do processo, sob a alegação de que o PPP juntado à inicial não teria sido anexado aos autos do processo administrativo. Pleiteou também a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a ação foi ajuizada com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id 364874128). A decisão de saneamento (id 372367063) rejeitou a preliminar suscitada e determinou a realização de prova pericial por similaridade nas seguintes empresas: Sandflex Ltda, Indústria de Calçados Medeiros Ltda, Studio Um Franca Calçados Ltda e Medieval Artefatos de Couro Ltda. O laudo pericial foi apresentado (id 448332254) e as partes se manifestaram sobre o seu teor. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até…

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