Processo 5000517-29.2022.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000517-29.2022.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000517-29.2022.4.03.6110 AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER – 30/08/2017, mediante o reconhecimento como atividade especial dos períodos de trabalho de 04/09/1992 A 28/04/1995 e de 29/04/1995 A 12/09/2016. Sustenta o autor, em síntese, que em 30/08/2017, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Aduz que, no entanto, o INSS não computou na contagem de tempo do autor a averbação de todos o período trabalhados em condições prejudiciais à saúde e integridade física. Afirma que, no período de 04/09/1992 e 28/04/1995 trabalhou como “pedreiro”, atividade presumidamente especial e de 29/04/1995 a 12/09/2016 trabalhou exposto o agente denominado BETUME (hidratos de carbono), que é reconhecido como nocivo pelo Decreto 3.048/99. Entende que, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 241723499/241728728. Emenda à inicial em Id. 265164966. Em Id. 273464987 o autor juntou aos autos cópia do processo administrativo. O autor emendou à inicial em Id. 320116941, em atendimento à decisão de Id. 306323698. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, por sorteio, em razão de extinção de unidade judiciária. Citado, o INSS ofertou contestação em Id. 362886900, sustentando a improcedência do pedido. Não sobreveio réplica. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a análise do acervo probatório dos autos, ou em caso de necessidade de complementação, a realização de perícia técnica. A decisão de Id. 510255892 indeferiu o pedido da produção de prova pericial. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A…

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