Processo 5000517-47.2024.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000517-47.2024.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JOVANA MORANDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA RIVA CIOCHETTA (OAB RS083256) ADVOGADO(A) : MARINA ROCETTO (OAB RS078344) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA DE EPI. PROVA POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, o que lhe fosse mais vantajoso, a contar da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo válido; (ii) o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a eficácia de EPIs para descaracterizar o tempo especial; (iv) a validade de prova técnica por similaridade; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes como ruído, poeiras, hidrocarbonetos, óleos minerais, tolueno, xileno e umidade; (vi) a validade de anotações extemporâneas ou rasuradas em CTPS para o tempo urbano; (vii) a aplicação das regras de reafirmação da DER e dos consectários legais; (viii) a vedação da conversão de tempo especial em comum pós-EC 103/2019; e (ix) o preenchimento dos requisitos legais para as modalidades de aposentadoria pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e seu indeferimento, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS. 4. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao descarte de períodos de auxílio-doença, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, o que ocorreu no presente caso. 5. A questão da eficácia do EPI é analisada conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ. Embora a informação no PPP sobre EPI eficaz descaracterize, em princípio, o tempo especial, essa regra é ressalvada em hipóteses excepcionais de ineficácia reconhecida, como descumprimento da NR-6 ou exposição a agentes nocivos para os quais não há proteção eficaz (ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante, ambiente hiperbárico). Em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. 6. A prova pericial por similaridade é admitida para atestar a sujeição a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está inativa ou não há meios de reconstituir as condições do local de trabalho, conforme entendimento do STJ. 7. A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, tolueno e xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, pois contêm benzeno, agente químico cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e a utilização de EPI é irrelevante. A exposição à umidade também pode ensejar especialidade, pois o rol de agentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.