Processo 5000517-49.2026.4.04.7213
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000517-49.2026.4.04.7213/SC AUTOR : SILDONIR PROBST ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) e indicar, de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil). Para que o requerimento de prova seja conhecido por este juízo, (a) deverá haver indicação expressa da finalidade da prova, com demonstração clara acerca do fato que será provado - o pedido de prova não pode ser justificado com motivo genérico, como por exemplo "provar o alegado na petição inicial", "fazer provas das alegações", "confirmar os fatos"; e (b) deverá haver requerimento expresso da prova sem condicionar o pedido ao entendimento do juízo - o requerimento de prova não poderá ser formulado no sentido de "se for entendimento do juiz" ou "se ainda persistirem dúvidas", pois cabe à parte escolher complementar a prova já produzida. O juiz indeferirá, em momento oportuno, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas a parte deverá requerer expressamente a prova que pretende produzir. Especificamente em relação aos requerimentos de prova pertinentes ao reconhecimento da especialidade de atividades , as partes também deverão observar os seguintes critérios que definem os meios de prova admitidos por este juízo: A análise da especialidade deve ser feita levando-se em consideração a lei vigente na época em que foram prestadas as atividades. Desse modo: - até 28.04.1995 é possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional do segurado, existindo a presunção da presença de agentes nocivos. Ou, no caso de presença de agentes nocivos, verificava-se se o agente descrito no formulário/laudo da empresa constava dos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. - de 28.04.1995 até 05.03.1997, exige-se a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A prova da exposição poderá ser feita por qualquer meio de prova (exceto quando se tratar de ruído e calor), considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão emitido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. - a partir de 06.03.1997, o enquadramento da atividade como especial exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Com relação à apresentação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, tenho que tal ônus é da parte autora, conforme preceitua o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, tenho que ela só se desincumbe de seu ônus com a apresentação de laudo realizado junto à empregadora, mesmo que em data posterior ao período em que foram prestadas as atividades, ou comprovando materialmente a impossibilidade de obter a documentação, através de declaração emitida pela própria empresa informando a inexistência de laudo, ainda que mais recente ou documento que demonstre ter a empregadora encerrado suas atividades. Na hipótese da empresa não possuir laudos contemporâneos ao…
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